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Artigo 441 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 441

O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997 , art. 70, inciso II).