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Artigo 440, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 440

Não caracteriza espontaneidade qualquer iniciativa do contribuinte ou responsável diferente do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher o imposto, na mesma ocasião e mediante o documento próprio, na forma das instruções da Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445.

Parágrafo único

O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 461, salvo se:

I

antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445;

II

mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no artigo seguinte.