Artigo 44 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º ).