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Artigo 44 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 44

Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º ).

Art. 44 do Decreto 2.637 /1998