Artigo 439 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 439
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 65). Procedimentos do Contribuinte