Artigo 437, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 437
A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33):
I
embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, inciso I);
II
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, inciso II);
III
evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, inciso III);
IV
realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso IV);
V
prática reiterada de infração da legislação tributária ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, inciso V);
VI
comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, inciso VI);
VII
incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, inciso VII).
§ 1º
O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, § 1º);
§ 2º
O regime especial pode consistir, inclusive, em ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, § 2º):
I
manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, § 2º, inciso I);
II
redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, § 2º, inciso II);
III
utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, § 2º, inciso III);
IV
exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, § 2º, inciso IV).
§ 3º
As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, § 3º).
§ 4º
A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, § 4º).
§ 5º
As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 462 ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 33, § 5º).