Artigo 435, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 435
As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 , art. 28).
Parágrafo único
No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 , art. 30, e § 1º, e Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985 , art. 83). Depositário Falido