JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 435 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 435

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 , art. 28).

Parágrafo único

No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 , art. 30, e § 1º, e Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985 , art. 83). Depositário Falido

Art. 435 do Decreto 2.637 /1998