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Artigo 434 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 434

Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados, após o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, vedada qualquer outra destinação ( Lei nº 8.981, de 1995 , art. 111).

Art. 434 do Decreto 2.637 /1998