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Artigo 432, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 432

Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 103, § 3º ).

Parágrafo único

Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros. Destinação de Produto