Artigo 430 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 430
No caso do artigo precedente, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 104).
Parágrafo único
Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 104, e parágrafo único). Mercadorias Não Retiradas