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Artigo 43 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 43

A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 25 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 ).