Artigo 425, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 425
Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35 ).
§ 1º
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º ).
§ 2º
Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º ):
I
infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;
II
falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
§ 3º
Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 110 ). Busca e Apreensão Judicial