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Artigo 425, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 425

Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35 ).

§ 1º

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º ).

§ 2º

Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º ):

I

infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

II

falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.

§ 3º

Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 110 ). Busca e Apreensão Judicial

Art. 425, §3º do Decreto 2.637 /1998