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Artigo 419, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 419

Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35 ).

§ 1º

Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º ).

§ 2º

Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º ).

Art. 419, §2º do Decreto 2.637 /1998