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Artigo 418, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 418

No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeita à fiscalização ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 107 ).

§ 1º

São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).

§ 2º

No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).

§ 3º

Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º ). Retenção de Livros e Documentos