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Artigo 416 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 416

Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 407 , 411 , 413 , e 414 das disposições neles contidas. Sigilo