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Artigo 415 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 415

Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, pelo Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º ).

Art. 415 do Decreto 2.637 /1998