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Artigo 414, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 414

Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores Fiscais poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ( Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º , e Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 8º ).

Parágrafo único

As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Secretário da Receita Federal, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 481 ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 8º, parágrafo único ). Embaraço e Desacato