JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 413, Inciso IV do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 413

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 97 , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197 ):

I

os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

II

os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III

as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

IV

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V

os inventariantes;

VI

os síndicos, comissários e liquidatários;

VII

os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

VIII

as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto. Instituições Financeiras