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Artigo 412, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 412

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 95 ).

§ 1º

Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º ).

§ 2º

Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.

§ 3º

Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento. Pessoas Obrigadas a Prestar Informações

Art. 412, §3º do Decreto 2.637 /1998