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Artigo 410 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 410

A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada. Assistência do Responsável pelo Estabelecimento

Art. 410 do Decreto 2.637 /1998