Artigo 41, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º e 4º ):
I
industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II
atacadistas e cooperativas de produtores;
III
engarrafadores dos mesmos produtos.