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Artigo 41, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 41

As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º e 4º ):

I

industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II

atacadistas e cooperativas de produtores;

III

engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 41, I do Decreto 2.637 /1998