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Artigo 406, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 406

O disposto no art. 404 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora do estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único ).

§ 1º

A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 2º

Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, para que providencie a instauração do procedimento cabível.

Art. 406, §2º do Decreto 2.637 /1998