Artigo 402, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 402
Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I
o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a
a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
b
o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c
o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;
d
a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)";
II
o consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153.