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Artigo 402, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 402

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I

o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a

a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

b

o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c

o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;

d

a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)";

II

o consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153.

Art. 402, I, c do Decreto 2.637 /1998