JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 401, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 401

Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:

I

o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a

a natureza da operação: "Venda";

b

o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c

a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...) (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)";

II

o consignatário deverá:

a

emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b

escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)".

Parágrafo único

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº(...), de (...)/(...)/(...)".

Art. 401, I, c do Decreto 2.637 /1998