Artigo 401, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 401
Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
I
o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
a
a natureza da operação: "Venda";
b
o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c
a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...) (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)";
II
o consignatário deverá:
a
emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b
escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)".
Parágrafo único
O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº(...), de (...)/(...)/(...)".