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Artigo 400, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 400

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I

o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

a

a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)";

b

o valor do reajuste;

II

o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

Art. 400, I, b do Decreto 2.637 /1998