Artigo 400, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 400
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I
o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
a
a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)";
b
o valor do reajuste;
II
o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.