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Artigo 399, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 399

Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:

I

o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

II

o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.