Artigo 399, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 399
Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
I
o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
II
o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.