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Artigo 396, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 396

Os produtos importados diretamente, bem corno os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso Ill do art. 336, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

§ 1º

Quando o transporte for realizado parceladamente:

I

será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;

II

cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso Ill do art. 336 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior.

§ 2º

Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.

Art. 396, §1º do Decreto 2.637 /1998