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Artigo 390, Inciso IV do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 390

Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:

I

na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma Unidade da Federação deste, e no retorno ao estabelecimento de origem - o art. 380;

II

na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 381;

III

na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento remetente - o art. 383;

IV

na saída de produtos depositados nas condições do inciso anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 384;

V

na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade da Federação - o art. 382.