Artigo 39, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
§ 1º
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).
§ 2º
Cumprirá a exigência:
I
o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;
II
o remetente do produto, nos demais casos.