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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 39

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

§ 1º

Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

§ 2º

Cumprirá a exigência:

I

o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;

II

o remetente do produto, nos demais casos.

Art. 39, §2º do Decreto 2.637 /1998