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Artigo 389 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 389

No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do "warrant" que emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do IPI". Depósitos Fechados