Artigo 389 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 389
No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do "warrant" que emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do IPI". Depósitos Fechados