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Artigo 388, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 388

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º

Caberá ao armazém-geral:

I

emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

a

o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b

a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias depositadas";

c

o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d

o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual;

II

emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

a

valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

b

a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c

o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º

A nota fiscal aludida no inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

§ 3º

A nota fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º

No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I

o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II

a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de produtos depositados";

III

o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 5º

A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento. Declaração no Conhecimento de Depósito e "Warrant"