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Artigo 387, Parágrafo 5 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 387

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º

O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

I

o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II

a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III

o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV

o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º

A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º

O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º

No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I

o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II

a natureza da operação. "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III

o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 5º

A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.