Artigo 386 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 386
Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no artigo precedente, serão observadas as prescrições contidas no art. 384. Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados