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Artigo 386 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 386

Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no artigo precedente, serão observadas as prescrições contidas no art. 384. Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados

Art. 386 do Decreto 2.637 /1998