Artigo 384, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 384
Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I
nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
a
o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b
a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c
o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;
II
nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
a
o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b
a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c
o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;
d
o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea "a";
e
a data da efetiva saída dos produtos.
§ 2º
Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geraI.
§ 4º
O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.