Artigo 383 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 383
Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito em outro Estado".