Artigo 382, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 382
Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:
I
como destinatário, o estabelecimento depositante;
II
local de entrega. endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º
O armazém-geral deverá:
I
escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas;
II
apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º
Caberá ao estabelecimento depositante:
I
escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II
emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 380, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente;
III
remeter a nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º
O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior. Armazém-Geral em outra Unidade da Federação