Artigo 381, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 381
Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
I
o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II
a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados";
III
o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV
o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual;
V
a data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º
O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.