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Artigo 381, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 381

Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º

O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

I

o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II

a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados";

III

o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV

o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual;

V

a data da saída efetiva dos produtos.

§ 2º

O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

Art. 381, §1º, IV do Decreto 2.637 /1998