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Artigo 380, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 380

Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas - Remessas para Depósito" ou "Outras saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas".

Parágrafo único

As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.

Art. 380, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998