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Artigo 379, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 379

No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.

§ 1º

Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.

§ 2º

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

§ 3º

Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

Art. 379, §3º do Decreto 2.637 /1998