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Artigo 378, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 378

Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

I

que o imposto se acha incluído no valor dos produtos;

II

o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.