Artigo 378, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 378
Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
I
que o imposto se acha incluído no valor dos produtos;
II
o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.