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Artigo 374 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 374

O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do artigo anterior, do último dia do ano civil.