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Artigo 374 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 374

O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do artigo anterior, do último dia do ano civil.

Art. 374 do Decreto 2.637 /1998