Artigo 374 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 374
O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do artigo anterior, do último dia do ano civil.