Artigo 372 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 372
O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 370 somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.