Artigo 371 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 371
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º do artigo anterior, e, ainda, o total geral do estoque existente.